O que mudou na publicidade e propaganda médicas com a Resolução CFM nº 2.336/23?

A nova resolução entrou em vigor 180 dias após sua publicação, e trouxe flexibilizações muito importantes para os médicos.

A publicidade/propaganda médica deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados: nome, número(s) de registro(s) no(s) CRM(s)onde esteja exercendo a medicina, acompanhados da palavra MÉDICO; especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no CRM, seguida pelo número de Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando o for. Se tiver pós-graduação, após anotar a área deve constar “NÃO ESPECIALISTA”, para não confundir os pacientes.

Todo material deve estar relacionado à especialidade registrada do médico e acompanhado de texto educativo, com caráter informativo, contendo as indicações terapêuticas e fatores que possam influenciar negativamente o resultado.

Além de permitir ao médico mostrar fotos pessoais, da equipe, dos serviços de outros profissionais da saúde agregados ao consultório/clínica, do ambiente de trabalho, de equipamentos e recursos tecnológicos aprovados pela ANVISA, a nova resolução também autoriza a divulgação dos preços das consultas, e realização de campanhas promocionais.

Agora as imagens de pacientes também podem ser publicadas, mediante autorização prévia expressa, de forma respeitosa, e sempre garantindo seu anonimato.

Essas imagens, porém, jamais podem ser manipuladas ou melhoradas por aplicativos como o “Photoshop”, afinal, é proibida propaganda enganosa de qualquer natureza ou induzir a garantia de resultados, sendo que nenhuma propaganda pode ter caráter de sensacionalismo ou concorrência desleal.

Demonstrações de antes e depois agora podem ser feitas, mas devem ser apresentadas em conjunto com imagens contendo indicações, evoluções satisfatórias, insatisfatórias e possíveis complicações decorrentes da intervenção. Quando for possível, deve ser mostrada a perspectiva de tratamento para diferentes biotipos e faixas etárias, bem como a evolução imediata, mediata e tardia.

Com a novidade, o médico poderá repostar, em suas redes, elogios e depoimentos de pacientes, desde que não haja conotação de superioridade ou promessa de resultados. Também pode repostar as publicações do paciente no próprio perfil, desde que respeitadas todas as normas sobreditas, então se o paciente as violar, não deve ser feita a repostagem pelo médico.

Essas são algumas das relevantes novas previsões para o dia a dia do médico exercer sua publicidade e propaganda, sendo recomendado que procure se orientar com um profissional do direito especialista em direito médico em caso de dúvidas para não praticar qualquer postura antiética.

Autor(a)

Menara Coutinho Carlos de Souza

Advogada graduada pela Universidade Vila Velha (UVV), atuante em direito previdenciário com MBA pela IEprev, e especialista em Direito e Processo do Trabalho.

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